O empresário Leonardo Manzan evidencia que a consolidação da mobilidade elétrica no Brasil passa diretamente pela definição de diretrizes tributárias claras para eletropostos e sistemas de compartilhamento de baterias. Sem um arcabouço jurídico estável, empreendedores e investidores enfrentam um ambiente de incerteza que desestimula a expansão de um dos setores mais promissores da transição energética.
Hoje, o avanço da infraestrutura de recarga elétrica ocorre em meio a lacunas normativas significativas. Falta clareza sobre como tributar o fornecimento de energia por terceiros, a locação de equipamentos, o uso de plataformas digitais e a circulação interestadual de baterias. Essa fragmentação normativa favorece a bitributação e cria disparidades competitivas entre estados e municípios.
Eletropostos: fornecimento de energia ou prestação de serviço?
A definição jurídica da atividade exercida por eletropostos ainda é controversa. Há quem entenda que se trata de fornecimento de energia elétrica, o que atrairia a incidência do ICMS. Outros defendem que se trata de prestação de serviço ou locação de espaço, hipótese que implicaria a cobrança do ISS. Em ambos os casos, a ausência de regulamentação específica abre margem para disputas fiscais.
De acordo com Leonardo Manzan, essa indefinição compromete a previsibilidade jurídica para empresas que operam redes de carregamento. Em muitas cidades, as secretarias de fazenda locais adotam interpretações próprias, o que leva a exigências contraditórias, mesmo em operações idênticas. A insegurança tributária resultante impede que modelos de negócios escaláveis floresçam com segurança.

Compartilhamento de baterias e desafios da circulação de equipamentos
A lógica de compartilhamento, muito utilizada por motocicletas elétricas e frotas comerciais, introduz outra camada de complexidade. Quando uma bateria sai de um ponto de recarga e é devolvida em outro local, especialmente em outro estado, há dúvidas quanto à aplicação do ICMS sobre essa movimentação. Ainda mais grave é a insegurança sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários nessas operações.
Leonardo Manzan frisa que a ausência de definição sobre a natureza jurídica da troca de baterias, no caso de venda, cessão de uso ou serviço, gera inconsistências fiscais que podem resultar em autuações inesperadas. Empresas inovadoras acabam prejudicadas por uma legislação que não acompanha a dinâmica tecnológica e comercial do setor.
Incentivos fiscais ainda tímidos e mal direcionados
Apesar do crescente apelo da mobilidade elétrica como política ambiental e urbana, os incentivos tributários continuam concentrados na aquisição de veículos e não contemplam adequadamente a infraestrutura de suporte. Poucos estados oferecem benefícios para a instalação de eletropostos ou para a atividade de fornecimento de energia elétrica para veículos.
Segundo Leonardo Manzan, essa visão limitada compromete a efetividade da política pública de descarbonização. A infraestrutura é um elo fundamental da cadeia da mobilidade elétrica, e sua viabilidade depende de incentivos que compensem os altos custos iniciais de instalação e operação. Sem isso, a difusão do transporte limpo será desigual e limitada a centros urbanos de maior renda.
Um novo marco legal para destravar a inovação na mobilidade elétrica
Diante desse cenário, é urgente a construção de um marco regulatório e tributário específico para a mobilidade elétrica. Esse novo conjunto normativo deve estabelecer parâmetros claros para a incidência de tributos sobre recarga, locação, compartilhamento de baterias e serviços associados. Também deve padronizar regras entre os entes federativos para evitar distorções regionais.
Leonardo Manzan informa que alguns projetos de lei já tramitam no Congresso, mas carecem de celeridade e articulação com outras esferas regulatórias, como a ANEEL e as secretarias estaduais de fazenda. O futuro da mobilidade elétrica no Brasil dependerá não apenas da evolução tecnológica, mas da maturidade institucional em prover segurança jurídica e eficiência tributária para esse novo mercado.
Autor: Pelos Llewan