As normas do Banco Central, que passaram a tratar pagamentos e transferências internacionais com criptoativos como operações de câmbio, mudaram também o mapa de riscos penais para empresas e investidores, segundo a análise de Daniel Gerber, advogado especialista em Direito Penal Empresarial, à frente do escritório Daniel Gerber Advogados Associados. O que antes circulava em uma zona de pouca regulação passa a se aproximar das regras do sistema financeiro tradicional, inclusive na esfera criminal. Saiba o que mudou e quais condutas exigem mais atenção daqui em diante.
O que a lei mudou para o setor?
O marco legal dos ativos virtuais, instituído pela Lei nº 14.478, definiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais e as equiparou às instituições financeiras para fins da Lei nº 7.492, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Somado a isso, criou no Código Penal o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com pena de quatro a oito anos de reclusão.
A mesma lei também alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro para prever aumento de pena quando o crime é praticado por meio da utilização de ativo virtual. Em termos práticos, o legislador sinalizou que operações com criptoativos deixaram de ser vistas como um ambiente à parte e passaram a ser tratadas como parte do sistema financeiro sujeito a controle penal.
As novas regras do Banco Central
Designado regulador do setor, o Banco Central publicou normas sobre a autorização e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, que passam a atuar como intermediárias, custodiantes ou corretoras e precisam cumprir exigências de governança, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro.
Daniel Gerber sinaliza que a mudança mais sensível está em outra frente: pagamentos e transferências internacionais com criptoativos, transferências envolvendo carteiras autocustodiadas e operações com ativos referenciados em moedas oficiais, as chamadas moedas estáveis, passaram a ser enquadrados nas regras do mercado de câmbio. Em complemento, essas operações só podem ser realizadas por instituições autorizadas, com envio de informações ao Banco Central.
Evasão de divisas com criptoativos?
A Lei nº 7.492 pune, no artigo 22, quem realiza operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas, com pena de dois a seis anos de reclusão. Também pune quem, sem autorização, promove a saída de moeda ou divisa para o exterior ou mantém nele depósitos não declarados às autoridades.
Por muito tempo, a doutrina discutiu se criptoativos poderiam ser considerados moeda ou divisa para esse fim. Tendo em vista que o conceito de operação de câmbio é definido pela regulamentação, o novo enquadramento tende a fortalecer acusações nesse sentido. Por outro lado, destaca Daniel Gerber, o princípio da legalidade impede que uma norma administrativa crie crimes, e a aplicação retroativa desse entendimento a operações anteriores às novas regras encontra limites claros.
Operar sem autorização e gestão fraudulenta
A equiparação às instituições financeiras traz outro risco. A Lei nº 7.492 pune com um a quatro anos de reclusão quem faz operar instituição financeira sem a devida autorização. Encerrado o período de transição previsto nas normas, empresas que continuarem prestando serviços de ativos virtuais sem a autorização do Banco Central podem ser enquadradas nesse tipo penal.
Nesse cenário, também a gestão das prestadoras passa a ser examinada sob a ótica dos crimes financeiros, incluindo a gestão fraudulenta e temerária. Isso implica, adverte Daniel Gerber, que administradores dessas empresas precisam encarar a regularização não como formalidade burocrática, mas como condição para afastar uma exposição pessoal à responsabilidade criminal.
O que empresas e investidores devem observar?
Para quem utiliza criptoativos em operações internacionais, o caminho mais seguro passa por recorrer a prestadoras autorizadas, documentar a origem e o destino dos recursos e manter atualizadas as declarações exigidas pela Receita Federal e pelo Banco Central sobre bens e valores no exterior. Contudo, a simples detenção de criptoativos continua lícita, e o risco penal está na forma como as operações são realizadas.
Com base nisso, empresas que recebem ou fazem pagamentos em criptoativos devem revisar seus fluxos para garantir que essas operações passem por instituições habilitadas. Diante desse panorama, Daniel Gerber destaca que a nova regulamentação torna a conformidade cambial parte essencial da defesa de quem atua com ativos virtuais.